O recém-instituído Estatuto dos Direitos do Paciente

8 de maio de 2026
A sanção da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, representa um marco histórico na relação médico-paciente no Brasil. Por muito tempo, o termo “paciente” foi interpretado conforme sua definição literal: “que tem a virtude da paciência; conformado, resignado. / que sabe esperar com calma […]

A sanção da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos
do Paciente, representa um marco histórico na relação médico-paciente no Brasil.
Por muito tempo, o termo “paciente” foi interpretado conforme sua definição literal:
“que tem a virtude da paciência; conformado, resignado. / que sabe esperar com
calma e tranquilidade; calmo, tranquilo”, conforme definição dada pelo Dicionário
Michaelis.
O novo Estatuto consolida uma mudança de paradigma, onde o paciente deixa de
ser um mero receptor passivo de cuidados para se tornar um sujeito dotado de
autodeterminação. Isso significa que, respeitadas eventuais limitações, o paciente
agora possui o direito garantido de decidir sobre seu caminho terapêutico após
receber informações claras, acessíveis e livres de qualquer coerção.

Práticas que já eram difundidas, agora ganham robustez jurídica, como o
consentimento informado e as diretivas antecipadas de vontade. O consentimento
não deve ser visto apenas como uma burocracia e a assinatura de um termo (TCLE),
mas sim como um processo de comunicação detalhado sobre diagnósticos e
riscos. Já as diretivas asseguram que os desejos do paciente sobre tratamentos
futuros sejam respeitados mesmo quando ele não puder mais expressar sua
vontade autonomamente. Essa segurança jurídica protege tanto o paciente, em sua
dignidade, quanto o profissional de saúde, que passa a ter balizas legais claras para
sua atuação.
Ainda, o Estatuto codifica entendimentos que o Poder Judiciário já vinha
amadurecendo. Decisões emblemáticas do STF, como o direito à recusa de
transfusão de sangue por motivos religiosos (Recursos Extraordinários nºs. 979742
e 1212272), e do STJ, sobre o sigilo médico em casos de abortamento (AgRg no RHC
181.907/MG), agora encontram respaldo em texto de lei. A norma reforça que o
atendimento médico deve respeitar as particularidades culturais e religiosas de
cada indivíduo, proibindo qualquer forma de discriminação e garantindo o direito à
privacidade e à confidencialidade das informações, inclusive após a morte.

Além da autonomia, a lei assegura direitos práticos essenciais, como o acesso
ilimitado ao prontuário médico sem necessidade de justificativa, o direito a uma
segunda opinião e a garantia de cuidados paliativos para o alívio do sofrimento em
casos de doenças terminais. O texto legal também humaniza o ambiente hospitalar
ao garantir o direito a acompanhantes e a possibilidade de realizar perguntas
diretas sobre a segurança dos procedimentos e a higienização de insumos,
elevando o padrão de transparência e qualidade dos serviços de saúde públicos e
privados.
Os impactos da Lei nº 15.378/2026 na atividade médica são profundos, exigindo
um alinhamento rigoroso entre o dever de informar e o respeito à vontade soberana
do paciente. Em suma, o novo Estatuto não apenas protege direitos fundamentais,
mas institui uma medicina mais ética, participativa e, acima de tudo, centrada na
dignidade da pessoa humana.

Por Mizael Moreira

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