AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE
20 de abril de 2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ampliou a responsabilidade
patrimonial do cônjuge para cumprimento das obrigações, nos casos de regime
de comunhão parcial de bens.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.195.589/GO, a corte estabeleceu o
precedente de possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução
de título extrajudicial quando a dívida for contraída durante o casamento,
presumindo-se o consentimento recíproco previsto nos artigos 1.643 e 1.644 do
Código Civil.
O entendimento anterior limitava a responsabilidade do cônjuge aos casos em
que fosse comprovado que a dívida se deu em proveito da entidade familiar. O
novo posicionamento implica na inversão do ônus da prova, cabendo agora ao
cônjuge comprovar que a dívida não foi revertida em proveito da família ou que
alguns bens não se comunicam.
Este precedente amplia as possibilidades de recuperação de crédito para os
credores, uma vez que a execução poderá ser mais facilmente direcionada ao
patrimônio comum do casal, ao passo que exige das instituições familiares maior
atenção com a gestão patrimonial na constância do casamento.
Por Ana Amalia Strojnowski