A OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL EM EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL

13 de abril de 2026
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.167.979/PE estabeleceu o precedente de que o edital de leilão extrajudicial deve conter a descrição atualizada do imóvel e não apenas a descrição prevista no contrato de alienação fiduciária. Embora a lei determine que cada atualização do bem deva ser levada […]

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
2.167.979/PE estabeleceu o precedente de que o edital de leilão extrajudicial
deve conter a descrição atualizada do imóvel e não apenas a descrição prevista
no contrato de alienação fiduciária.
Embora a lei determine que cada atualização do bem deva ser levada ao livro de
registro, a corte entendeu que o apontamento do contrato para constituição
fiduciária e o edital de leilão são atos independentes, e serão realizadas em
momentos diversos, podendo existir graves divergências entre elas.
No caso objeto do recurso, um imóvel inicialmente constituído apenas de um
terreno veio a receber benfeitoria que não foi levada a registro, resultando em
sua valorização expressiva. Assim, restou consignado que, em caso de leilão, o
edital deveria conter a descrição detalhada e atualizada do bem.
Tal decisão visa à maior efetividade da execução e garantir uma menor
onerosidade ao devedor, impedindo que o imóvel seja alienado por preço vil. Ao
avaliar o imóvel por um preço justo, possibilita-se uma maior arrecadação para a
satisfação do crédito em discussão, bem como a devolução de eventual valor excedente ao devedor.

Por Ana Amalia Strojnowski

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