Filhos podem pleitear direitos trabalhistas de pai falecido sem inventário formal
7 de abril de 2026
No dia 19 de fevereiro de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3)
reconheceu a legitimidade ativa dos filhos para reclamar direitos trabalhistas do pai
morto, mesmo sem abertura de inventário.
A decisão da 6ª Turma, relatada pelo desembargador José Murilo de Moraes,
reformou sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por
ausência de ilegitimidade ativa.
Os herdeiros ajuizaram ação em nome do espólio, pedindo reconhecimento de
vínculo empregatício com fazendeiro empregador e pagamento de verbas
rescisórias. Contudo, o juízo de 1ª instância extinguiu o feito por ausência de
inventariante (art. 618, I, CPC) e possível existência de dependente previdenciária
(Lei 6.858/80).
O TRT-3 considerou suficiente a declaração de anuência dos quatro filhos,
comprovando parentesco e sucessão legítima (art. 1.829, CC). Destacou, ainda, a
dispensa de inventário para créditos trabalhistas, previstos no art. 1º da Lei
6.858/80, que permite pagamento direto via alvará judicial aos sucessores.
O relator enfatizou a natureza alimentar desses direitos, alinhada aos princípios de
celeridade e simplicidade do processo do trabalho, além da transmissibilidade
(arts. 943 e 1.784, CC).
Essa decisão reforça a flexibilidade processual trabalhista, facilitando o acesso de
herdeiros a créditos patrimoniais sem burocracia inicial de inventário, de modo que
se demonstra extremamente relevante para famílias em situações semelhantes,
promovendo agilidade na proteção de direitos sucessórios.
Por Milton Aguiar