TJSP determina aplicação dos índices da ANS em casos de reajuste injustificado de plano por operadoras de saúde
27 de janeiro de 2026O artigo 15 da Lei nº 9656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que os reajustes dos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares será feito nos limites do estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde) que, para definir o percentual do reajuste leva em consideração os custos do setor no ano anterior, tais como os custos com procedimento, frequência, incorporação de novas tecnologias, entre outras variáveis.
O referido dispositivo legal visa proteger os consumidores de eventuais abusos cometidos pelas operadoras de plano de saúde, já que não possuem meios de acordar os índices de reajuste a serem aplicados. Em contrapartida, os índices estabelecidos pela ANS não são aplicáveis aos contratos coletivos e empresariais, já que estes, em razão do número de beneficiários, subintendem-se possuírem meios para acordar os índices de aumento e a sua periodicidade.
Em razão disso, com o advento das facilidades para se abrir um CNPJ (através do MEI, por exemplo) as operadoras passaram a comercializar planos de saúde empresariais como se fossem individuais ou familiares, já que não se submetem aos índices da ANS.
Os chamados “falso coletivo”, como os planos de saúde de assistência médica individuais e familiares, visam proteger uma ou algumas vidas de um mesmo grupo familiar. E então, em razão da discricionariedade dos aumentos anuais feitos em tais contratos, muitos beneficiários vêm procurando o Poder Judiciário, o qual vem adotando posicionamento no sentido de reconhecer a manobra feita pelas Operadoras e, portanto, determinar a aplicação dos índices da ANS a estes contratos, já que os consumidores não possuem meios para acordar os percentuais de reajuste.
Por Mizael Moreira de Paula Junior. Quer saber mais? Entre em contato conosco.