STJ determina devolução imediata em distratos de contratos de compra e venda de imóvel e limita retenção a 25%
5 de janeiro de 2026A Lei nº 13.786/2018, que regula a resolução do contrato imobiliário por inadimplemento do adquirente, prevê em seu artigo 67-A que em caso de resolução da avença, o incorporador poderá reter até 25% dos valores pagos, em se tratando de incorporação comum, e 50%, nos casos de patrimônio de afetação. Contudo, o comprador muitas vezes […]
A Lei nº 13.786/2018, que regula a resolução do contrato imobiliário por inadimplemento do adquirente, prevê em seu artigo 67-A que em caso de resolução da avença, o incorporador poderá reter até 25% dos valores pagos, em se tratando de incorporação comum, e 50%, nos casos de patrimônio de afetação.
Contudo, o comprador muitas vezes esperava por anos até que a quantia fosse restituída.
Em recente julgamento de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que os valores sejam restituídos de forma imediata, consolidando entendimento que já vinha sido aplicado pela jurisprudência brasileira.
Por Alice Godinho Mendonça
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