STF declara inconstitucionalidade da Tese da legítima defesa da honra
31 de outubro de 2023
Após anos de polêmica, o Superior Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a aplicação da tese de legítima defesa da honra afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Nesse sentido, o Relator Dias Toffoli teve seu voto endossado pelo plenário.
A tese era sistematicamente aplicada em favor dos agressores de inúmeras mulheres que foram vítimas de agressão ou feminicídio, razão pela qual invocada a afronta ao princípio da igualdade de gênero. A sustentação era sempre a de que a vítima, violentada ou morta, teria desonrado o autor do crime.
O julgamento se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779
O entendimento é no sentido de excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa quando da interpretação dos artigos do Código Penal e código de Processo Penal.
Nos termos do voto, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo ficam proibidos de utilizar “qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.”
Ficou decidido ainda, que, sendo invocada a tese de legítima defesa da honra, não poderá a parte que a alegou pugnar pela posterior nulidade com a finalidade de se realizar novo tribunal do júri.
Com propriedade, a Ministra Rosa Weber afirmou que “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.
Com relação à soberania dos vereditos emitidos em tribunais do júri, o plenário concluiu que “a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.”
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511556&ori=1
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