JUIZ AUTORIZA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
22 de janeiro de 2024
O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape autoriza penhora salarial em execução frustrada. A execução foi iniciada no ano de 2017 com o valor histórico de R$20.000,00. As diligências ordinárias, como SISBAJUD (penhora de valores em contas bancárias, inclusive na modalidade “teimosinha”, que repete a ordem de bloqueio durante 30 dias seguidos), RENAJUD (busca de veículos) INFOJUD (pesquisa de bens) não geraram resultados e nenhum valor ou bem foram encontrados.
Diante de tal cenário, a Exequente pediu a penhora mensal do de 30% do salário do executado, através de ofício para seu empregador, o que foi deferido em janeiro de 2023. A seguir, trecho da decisão:
“(…) DEFIRO a penhora de 30% do salário líquido do executado, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta judicial à disposição deste juízo.
(…)
Após, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Iguape para que realize o desconto mensal de 30% do salário líquido do executado até o valor do débito em execução, bem como para que proceda ao depósito em conta judicial.”
A impenhorabilidade salarial não é absoluta e pode ser relativizada em casos como o descrito acima, sendo a única possibilidade de o exequente ver seu crédito satisfeito.
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