Inventário e ITCMD: decisão judicial afasta multa e autoriza levantamento para custear escritura extrajudicial
7 de janeiro de 2026
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos/SP, analisou questão relevante no âmbito sucessório: a possibilidade de levantamento de valores do espólio para pagamento de despesas cartorárias e a não incidência de multa e juros sobre o ITCMD antes da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
O caso envolveu pedido formulado pela inventariante para que fosse autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 52.494,75, destinado exclusivamente ao custeio dos emolumentos e despesas do inventário extrajudicial. O pleito foi acompanhado de orçamento detalhado e concordância da companheira supérstite, representada por patrono constituído.
O juízo acolheu o pedido, reconhecendo o cumprimento das determinações anteriores e deferindo a liberação dos valores. Na mesma decisão, foi analisada a controvérsia quanto à incidência de multa e juros sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A magistrada ressaltou que o inventário foi distribuído tempestivamente, nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em mora. Fundamentou ainda que, conforme a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ITCMD somente se consolida com a efetiva transmissão dos bens, o que ocorre, no caso do inventário extrajudicial, apenas com a lavratura da escritura pública.
Dessa forma, foi determinado o envio de ofício ao tabelionato responsável, esclarecendo que não devem incidir multa nem juros moratórios sobre o cálculo do imposto, desde que o recolhimento ocorra dentro dos prazos legais após a formalização da escritura.
A decisão também determinou que o tabelião dê ciência à Secretaria da Receita Estadual sobre o teor da decisão, de modo a evitar entraves administrativos na cobrança do imposto, e manteve o prazo de 60 dias para comprovação da lavratura da escritura e prestação de contas pela inventariante.
A medida reflete uma postura garantista e técnica do Poder Judiciário, que busca equilibrar o cumprimento das obrigações tributárias com a razoabilidade processual. A aplicação da Súmula 114 do STF protege o contribuinte de cobranças indevidas e assegura que a incidência do ITCMD respeite o momento exato da transmissão dos bens.
O precedente é relevante, pois reafirma a interpretação de que não há mora antes da partilha ou da lavratura da escritura, evitando penalidades fiscais sobre fatos ainda não consolidados. Além disso, demonstra a autorização judicial como mecanismo legítimo para custear os atos notariais necessários à regularização do patrimônio hereditário, garantindo a continuidade e eficiência do processo sucessório.
Por Katherine Montagno
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