Da não responsabilização de cônjuge de sócio em execução trabalhista

4 de fevereiro de 2026
Recentemente, a 7a Turma do TST negou um pedido de um ajudante geral que buscava incluir o cônjuge de um empreiteiro na execução de uma dívida trabalhista. O objetivo era realizar uma pesquisa em Cartórios de Registro Civil para verificar a existência de casamento ou união estável, na esperança de estender a responsabilidade trabalhista ao […]

Recentemente, a 7a Turma do TST negou um pedido de um ajudante geral que
buscava incluir o cônjuge de um empreiteiro na execução de uma dívida trabalhista.

O objetivo era realizar uma pesquisa em Cartórios de Registro Civil para
verificar a existência de casamento ou união estável, na esperança de estender a
responsabilidade trabalhista ao cônjuge.

A decisão do TST, da qual negou a inclusão do cônjuge na execução trabalhista
reforça a interpretação de que a controvérsia se alinha às disposições do Código de
Processo Civil e do Código Civil, que vedam expressamente a responsabilização do
cônjuge por dívidas do parceiro.

No caso específico, o Reclamante havia obtido o reconhecimento de vínculo
empregatício e o direito a parcelas trabalhistas, mas as tentativas de recebimento
foram infrutíferas, diante disso, ele solicitou a inclusão do cônjuge do empreiteiro na
execução.

Contudo, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, quanto o TST
indeferiram o pedido.

Ou seja, o entendimento prevalente na Justiça do Trabalho é que a
responsabilidade do cônjuge se restringe a dívidas contraídas em benefício da família,
não se estendendo às obrigações trabalhistas do devedor, a menos que haja prova
inequívoca de que a prestação de serviços tenha beneficiado diretamente o casal.

A base para a não responsabilização reside nas normas infraconstitucionais,
que explicitam que cônjuges de sócios não estão entre as pessoas passíveis de inclusão
na execução, exceto se as obrigações visarem atender encargos familiares, despesas de
administração ou imposições legais.

A decisão foi unânime e destaca a importância de diferenciar as naturezas das
dívidas para fins de responsabilização, de modo que há proteção neste sentido para as
pessoas físicas que fazem parte do polo passivo em execuções trabalhistas.

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