Separação obrigatória de bens não afasta o cônjuge sobrevivente da herança, decide TJSP

28 de janeiro de 2026
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, de forma unânime, que o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para herdar a totalidade do patrimônio deixado pelo falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, quando inexistentes descendentes (filhos) ou ascendentes (pais). […]

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, de forma unânime, que o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para herdar a totalidade do patrimônio deixado pelo falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, quando inexistentes descendentes (filhos) ou ascendentes (pais).

 

A decisão foi proferida nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 1010433-44.2024.8.26.0248/50000, cujo acórdão foi relatado pelo Desembargador Carlos Castilho Aguiar França e julgado em 10 de junho de 2025.

 

O fundamento adotado baseia-se no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, que dispõe que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

 

Além disso, a decisão do TJSP reforça a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu que o regime de separação obrigatória de bens não impede a vocação hereditária do cônjuge viúvo. Ressalta-se que no AgInt nos EAREsp 1248601/MG, o STJ assentou que: “Inexistindo descendentes e ascendentes do falecido, cabe ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento.”

 

A controvérsia analisada evidencia um erro corriqueiro no senso comum: muitos acreditam que a adoção do regime de separação de bens (inclusive o obrigatório, previsto no art. 1.641 do CC) afasta o cônjuge da sucessão. Essa interpretação é equivocada.

 

O regime de bens disciplina a administração e divisão do patrimônio durante a constância do casamento, ao passo que a sucessão é regida por regras autônomas, aplicáveis após a morte, conforme o ordenamento jurídico e, quando houver, disposições testamentárias válidas.

 

Essa decisão tem impacto relevante para famílias em situações de casamentos tardios, recasamentos ou uniões em que o regime de separação obrigatória foi adotado por força legal. O equívoco de considerar que o cônjuge estaria “automaticamente excluído da herança” pode gerar conflitos e ações judiciais desnecessárias.

 

Por essa razão, o planejamento sucessório deve ser considerado como instrumento essencial à preservação da vontade das partes e à segurança jurídica dos herdeiros, de modo que casais que desejam regulamentar a destinação de seus bens após a morte devem buscar orientação jurídica adequada.

Por Katherine Montagno. Quer saber mais? Entre em contato conosco.


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