CNJ proíbe que cartórios e tribunais exijam certidões negativas para registro de imóvel

29 de dezembro de 2025
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça reafirmou, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, o entendimento de que tribunais e cartórios de todo o país não podem exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs) para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.  O Supremo Tribunal Federal […]

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça reafirmou, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, o entendimento de que tribunais e cartórios de todo o país não podem exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs) para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. 

O Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a exigência das certidões é inconstitucional, por forçar o pagamento de dívidas tributárias e violar princípios de liberdade econômica.

Ressalta-se que, apesar da dispensa de apresentação de CNDs, é de suma importância que o comprador tenha ciência da situação fiscal do vendedor, bem da existência de eventuais ações judiciais que interfiram na saúde financeira do alienante, a fim de evitar transtornos futuros.

Assim, recomenda-se ao comprador estar assessorado por advogado, tanto na fase de elaboração do contrato, para garantir maior segurança na transação.

Por Alice Godinho Mendonça.
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