Proibição de uso de área de lazer não gera dever de indenizar
17 de dezembro de 2025
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a um morador, cujos parentes foram impedidos de utilizar as áreas de lazer do edifício.
O Autor da ação alegou que, apesar de cadastrados como moradores da unidade, seu irmão de consideração e o sobrinho foram abordados por funcionário do condomínio para que se retirassem da área de piscina/quadra, uma vez que o uso seria exclusivo dos condôminos. Assim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sua contestação, o condomínio demonstrou que, embora os terceiros tivessem sido cadastrados como moradores pelo Autor, os parentes não residiam no local. Ademais, a prova produzida nos autos comprovou que não houve excesso, agressão ou qualquer conduta por parte do funcionário do condomínio que submetesse os visitantes à situação humilhante, de modo que a demanda foi julgada improcedente.
Insatisfeito com o entendimento, o Autor apelou. Contudo, o TJSP rejeitou os argumentos do Autor, destacando que não foi comprovado que o irmão e sobrinho eram moradores do condomínio, o que poderia ser feito com a apresentação de contas de consumo, documentos e testemunhas. Destacou ainda que a situação não passou de um desconforto, insuficiente para caracterizar dano moral.
Por Alice Godinho Mendonça.
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