Decisões judiciais envolvendo a aplicação da LGPD a condomínios e administradoras

20 de maio de 2024
A Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado (inclusive por entes despersonalizados como os condomínios), entrou em vigor em setembro de 2020. Passados quase 06 anos da publicação e 04 anos da vigência da LGPD, muitos são os condomínios que […]

A Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado (inclusive por entes despersonalizados como os condomínios), entrou em vigor em setembro de 2020.

Passados quase 06 anos da publicação e 04 anos da vigência da LGPD, muitos são os condomínios que ainda realizam o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a lei.

De acordo com o artigo 5º, X, da LGPD, o tratamento de dados engloba “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Portanto, tanto o condomínio como a administradora, realizam diariamente o tratamento de dados como nome, RG, CPF, placa de carro, imagem, entre outros, sendo que estas atividades devem se dar em observância aos princípios e bases legais. O cuidado deve ser ainda maior quando o tratamento envolver dados pessoais sensíveis, como a biometria.

Tão problemático quanto a realização de tratamento de dados sem a observância dos princípios e bases legais, é o fato de que, por estarem desinformados ou mal assessorados, condomínios a administradoras se negam a compartilhar informações, sob o falso pretexto de que a LGPD assim não permite.

Consequentemente, é cada vez mais comum a judicialização de temas como a exposição indevida de dados pessoais em procedimentos de cobrança, vazamento de imagens capturadas por câmeras de segurança, negativa de acesso a dados pessoais ou coleta excessiva de dados.

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou um condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a um condômino que teve imagens coletadas por câmera de segurança publicadas em rede social. No caso concreto, o condomínio não foi o responsável pela divulgação direta do vídeo, mas os julgadores entenderam que, por ser o controlador dos dados pessoais, no mínimo foi negligente com o dever de proteção das imagens coletadas.

Em outro caso, um condomínio foi condenado a não divulgar na lista de presença de assembleia dados pessoais dos condôminos como CPF, e-mail e telefone. A sentença ressaltou que tais dados devem ser omitidos por meio de recursos gráficos quando da circulação da lista aos moradores.

Não é incomum ainda o ajuizamento de ação de obrigação para que o condomínio forneça quando solicitado e devidamente justificado, dados de moradores e imagens de segurança, sob a negativa genérica de vedação pela LGPD. Ora, em determinadas hipóteses, tais dados podem ser fornecidos sem o consentimento do titular, cabendo ao condomínio analisar caso a caso.

Percebe-se que, para além de eventuais sanções aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o descumprimento da LGPD tem gerado sanções judiciais que afetam diretamente as finanças dos condomínios e administradoras, especialmente quando a ilegalidade praticada implica na condenação ao pagamento de danos morais ao titular de dados.

Portanto, é recomendado aos condomínios e administradoras, além de contar com uma assessoria jurídica, adotar práticas como: a) conscientização e treinamento de funcionários e condôminos; b) elaboração de políticas de privacidade e termos de uso, informando de maneira transparente sobre o tratamento de dados pessoais e os direitos dos titulares; c) implementar medidas de segurança da informação para prevenção de incidentes e proteção dos dados pessoais; e d) selecionar fornecedores que realizem o tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD.

Autora: Alice Godinho Mendonça

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